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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO : APELREEX 1804 SC 2007.72.01.001804-0
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APELREEX 1804 SC 2007.72.01.001804-0
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
D.E. 06/10/2009
Julgamento
23 de Setembro de 2009
Relator
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FÉRIAS NÃO-GOZADAS, CONVERTIDAS EM PECÚNIA. ABONO DO ART. 143DA CLT, RELATIVO À VENDA DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO DOS PAGAMENTOS.
O imposto de renda não incide sobre os pagamentos recebidos a título de conversão de férias não-gozadas em pecúnia, nem sobre o abono pecuniário relativo à venda permitida de um terço do período de férias previsto no artigo 143 da CLT, pois tais pagamentos detêm natureza indenizatória, não representando acréscimo patrimonial.O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, consoante previsto no art. 168, caput, e inciso I, do CTN.Segundo o disposto no artigo 3º da LC 118/05, para fins de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo.Para os requerimentos administrativos formulados e ações judiciais propostas a partir de 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos contados da data do pagamento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Veja
- -STJ:
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-143
- LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
- LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43 ART-106 INC-1 ART-168 INC-1
- LEG-FED SUM-125 STJ
- LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-333 INC-1
- LEG-FED SUM-162 STJ
- LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
- LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-143
- LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
- LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43 ART-106 INC-1 ART-168 INC-1
- LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-333 INC-1
- LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
- LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-143
- LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
- LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43 ART-106 INC-1 ART-168 INC-1
- LEG-FED SUM-125 STJ
- LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-333 INC-1
- LEG-FED SUM-162 STJ
- LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4