3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento Nº 5001087-87.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: MOLASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - EPP
ADVOGADO: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que, no Mandado de Segurança n. 50016741120174047104, indeferiu pedido de liminar formulado pela impetrante, com base em tutela de evidência, por meio do qual objetiva ordem que determine a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Eis o teor da decisão agravada (evento 40):
1. Tutela de evidência
Entendo que, a rigor, é o artigo da Lei 12.016/2009 que trata particularmente da questão da liminar em mandado de segurança, e que com ele trás requisitos específicos (artigo 7º, inciso III), que pode ser invocado para fundamentar pedido de tal natureza - e não o que está regulado para situações gerais no CPC (artigo 311 do NCPC, por exemplo). Se a parte opta por impetrar mandado de segurança, só pode pedir uma liminar de acordo com os limites estritos do que a lei permite neste cenário e para este tipo de ação de cognição sumária. Há disposição legal específica a respeito, assim como o há quanto ao tipo de prova exigida para mandado de segurança, para a sua instrução etc, que não pode ser ignorada e substituída por outras mais gerais, previstas no CPC.
Então, não há como se atender o pedido de deferimento de ordem liminar no caso concreto, com base em tutela de evidência (E37).
(...)
Afirma, em síntese, ser possível a concessão de tutela provisória em mandado de segurança, com base no artigo 311 do Código de Processo Civil.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a União.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte agravante a concessão de medida liminar, em Mandado de Segurança, para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Dispõe o art. 7º da Lei nº 12.016/2009:
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."
Quanto à liminar em mandado de segurança, os requisitos são específicos (relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final), nos termos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, não se aplicando a regulação geral do Código de Processo Civil vigente, o que exclui a possibilidade de tutela de evidência. Há vários precedentes do STJ nesse sentido, dentre os quais as decisões nos mandados de segurança 22.448, 21.634, 17.333 e 23.050.
Ademais, cumpre referir que, em que pese o recolhimento regular do tributo possa causar um prejuízo financeiro à parte recorrente, não vislumbro a existência de um especial perigo capaz de ensejar a irreversibilidade jurídica da medida postulada. Saliento que, conforme entendimento sedimentado por esta Corte, a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
A respeito, os seguintes precedentes das Turmas integrantes da 1ª Seção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Em juízo perfunctório, típico dos agravos, como é o presente caso, não verifico a necessária urgência em se reformar a decisão atacada, devendo-se aguardar a regular instrução do feito de origem, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Destaco, ainda, que não é de boa prática a "parcelarização" da prestação jurisdicional em decisões emanadas de diferentes instâncias e separadas por pequeno espaço de tempo, fadadas eventualmente à curta eficácia, ensejando sucessivas ordens e contra-ordens de cumprimento, bem como estando sujeitas a variados recursos. (TRF4, AG 5019881-30.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09: "(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...). 2. Ausente um dos requisitos autorizadores da liminar, impõe-se o seu indeferimento e desprovimento do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5018256-58.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/06/2017)
Assim, em juízo perfunctório, típico dos agravos, como é o presente caso, não verifico a necessária urgência em se reformar a decisão atacada, devendo-se aguardar a regular instrução do feito de origem, que possui célere tramitação, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000939917v3 e do código CRC 1e433304.
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Documento:40000939918
Agravo de Instrumento Nº 5001087-87.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: MOLASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - EPP
ADVOGADO: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. tutela de evidência. descabimento.
1. Não cabe tutela de evidência em mandado de segurança.
2. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
3. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000939918v4 e do código CRC 8ac3dea5.
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Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/04/2019
Agravo de Instrumento Nº 5001087-87.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR (A): JUAREZ MERCANTE
AGRAVANTE: MOLASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA - EPP
ADVOGADO: JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/04/2019, na sequência 746, disponibilizada no DE de 26/03/2019.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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