10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX-67.2018.4.04.7116 RS XXXXX-67.2018.4.04.7116
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA RECURSAL DO RS
Julgamento
Relator
MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATO ILEGAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 103-A DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ 1.
Nos termos do artigo 103-A, da Lei 8213/91, o direito de a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorárveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
3. Considerando que decorridos mais de dez anos entre o primeiro pagamento do auxílio-suplementar, após a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, e o início do processo administrativo de revisão, bem como a ausência de comprovada de má-fé, resta evidente o decurso do prazo decadencial para a administração cancelar o benefício em questão, devendo ser restabelecido de forma definitiva.
Acórdão
A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do (a) Relator (a).