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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5010118-34.2019.4.04.0000 5010118-34.2019.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
13 de Maio de 2019
Relator
ROGERIO FAVRETO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO PELA ANTT. INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA.
1. Não há que se falar em incidência do Código de Trânsito Brasileiro quando verificada pela ANTT transgressão específica a dever de transportadora, e contrária, portanto, às normas especiais que regulamentam o serviço de transporte de cargas.
2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC.
3. O mero ajuizamento de ação anulatória, sem o respectivo depósito judicial do montante devido, não suspende a exigibilidade da multa administrativa, tampouco a inscrição do nome da parte no CADIN, conforme entendimento já firmado nesta Corte, assim como diante do disposto no art. 7º da Lei nº 10.522/02.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.