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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5032036-80.2018.4.04.7000 PR 5032036-80.2018.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
15 de Maio de 2019
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROVA DA OAB.REVISÃO DE CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora. In casu, não se trata o pedido inicial de reavaliação de nota dada pela banca examinadora a uma resposta de candidato. O feito diz respeito à matéria distinta, qual seja, o reconhecimento da pontuação ao autor, posteriormente revogada, sem fundamentação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.