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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5002432-47.2018.4.04.7203 SC 5002432-47.2018.4.04.7203
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
30 de Abril de 2019
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. CTB. INAPLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA - TRANSGRESSÃO À LEI Nº 10.233/10 E RESOLUÇÃO Nº 3.056/09. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - NÃO APLICÁVEL.
1. Na hipótese em exame, a parte autora foi autuada por não obedecer a sinalização e evadir-se do locar de fiscalização. Não se trata, portanto, de infração de trânsito, de modo que não se aplica ao caso o art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim de conduta contrária às normas previstas na Lei nº 10.233/10 e Resolução nº 3.056/09.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.