29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-47.2016.4.04.7009 PR 500XXXX-47.2016.4.04.7009
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
4 de Junho de 2019
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSENTE. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE PROVA DA PRODUTIVIDADE DA PROPRIEDADE. ADI Nº 2.332. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO RE 870.947. NÃO CABIMENTO. TEMA 905/STJ. ADOÇÃO DO VALOR OFERTADO PELO INCRA. SUCUMBÊNCIA DO EXPROPRIADO.
1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, amparado no brocardo pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte, o que não se verifica no caso.
2. A teor do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41 (Lei Geral da desapropriação), o valor da indenização (fixado de acordo com"o atual preço de mercado", em leitura conjunta com o art. 12 da Lei 8.629/93) será contemporâneo à avaliação. Incluir no montante indenizatório a valorização durante o curso da ação, decorrente de fatores externos, independentes da vontade das partes, seria temerário, violando-se os princípios da segurança jurídica e da justa indenização 3. Com a conclusão do julgamento da ADI 2.332, o Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, asseverando não ser possível a incidência de juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º); (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º); e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". 4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. 6. O STJ, ao apreciar o Tema 905 dos Recursos Repetitivos, em conformidade com o julgamento do Tema 810 pelo STF em Repercussão Geral, fixou tese jurídica acerca do não cabimento da modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que trata de fase anterior à expedição e atualização da requisição de pagamento. 7. "No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora, nem para remuneração do capital". 8. A sucumbência, nas hipóteses de desapropriação para fins de reforma agrária, guia-se pela inteligência do art. 19 da LC 76/93, de modo que, acolhido em sentença o valor da indenização ofertado pelo INCRA, considera-se sucumbente o expropriado.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.