10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-13.2018.4.04.7100 RS XXXXX-13.2018.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. FUNSA. A NSCA 160 ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. FUNSA. A NSCA 160
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. FUNSA. A NSCA 160 ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. FUNSA.. A NSCA 160-5, mesmo que faça referência à atual redação do art. 7º da Lei n. 3.765/1960, inaplicável ao caso, extrapolou sua função regulamentar, ao instituir limite etário não previsto no Decreto n. 92.512/1992 e na Lei n. 6.880/1980. Dessa maneira, impõe-se reconhecer que o direito da impetrante de permanecer como beneficiária do programa de assistência médico-hospitalar, mediante o pegamento de contribuições mensais, decorre da própria condição de filha e de dependente de militar, situação regida, em último grau, pelo Estatuto dos Militares.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.