29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 507XXXX-47.2016.4.04.7100 RS 507XXXX-47.2016.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
19 de Junho de 2019
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. DNIT. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSTERGAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto fica evidente a responsabilidade do DNIT indenizar a área desapropriada. Levando em consideração o laudo pericial o montante deve ser fixado em R$ 243.945,98 (duzentos e quarenta e três mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
2. Os juros compensatórios deverão incidir sobre o valor principal, devidamente atualizado (Súmula 114 do STJ), na razão de 6% (seis por cento) ao ano, tendo em vista recente decisão do STF, na ADI 2332, calculados a partir data da Portaria de Desapropriação n. 079, publicada no DOU de 24/09/70, data considerada para o fato expropriatórios, com incidência até a expedição do precatório.
3. Deverão incidir juros moratórios sobre a indenização, inclusive sobre os juros compensatórios, à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
4. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, entendo que deve ser majorado o quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo ser acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, desde 18 de dezembro de 2006.
5. Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
6. Em atenção ao Decreto-Lei nº 3.365/41, e levando em conta os critérios estabelecidos no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (o grau de complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito, e o zelo do causídico), os honorários devem ser fixados em 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.
7. Parcial provimento às apelações e à remessa necessária.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para diferir para fase de cumprimento de sentença a especificação dos índices de correção monetária e readequar a incidência dos juros compensatórios; à apelação do DNIT para reduzir os honorários sucumbenciais, e à apelação da parte autora para majorar a indenização por dano moral, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.