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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS

Julgamento

Relator

JACQUELINE MICHELS BILHALVA
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A)

RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-47.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: DORLI ELSO BARICHELLO (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS perante esta Turma Recursal contra sentença que, julgando procedente pedido inicial, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora, iniciada em 23/01/2016 (DER), mediante reconhecimento dos períodos de 12/03/1973 a 07/12/1973, 06/03/1974 a 12/12/1974, 10/03/1975 a 23/12/1975, 20/02/1976 a 15/06/1976, 01/07/1976 a 20/12/1976, 20/02/1977 a 15/06/1977, 01/07/1977 a 20/12/1977, 20/02/1978 a 15/06/1978 e 01/07/1978 a 20/12/1978 como tempo de serviço comum na condição de aluno-aprendiz.

Pretende o réu a reforma da sentença, ao argumento de que, em suma, a comprovação do vínculo empregatício e da retribuição pecuniária (de forma direta ou indireta) percebida no trabalho na condição de aluno-aprendiz cabe à parte autora, o que não restou demonstrado. Subsidiariamente, defende a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros.

Vieram os autos conclusos.

1. Tempo de serviço comum como aluno-aprendiz

No que concerne ao cômputo de tempo de serviço laborado na qualidade de aluno-aprendiz há três situações distintas, disciplinadas, a seu tempo, pelos incisos XII, XVII e XXI do art. 58 do Decreto nº 611/92 e do art. 58 do Decreto nº 2.172/97, sendo que o Decreto nº 3.048/99 manteve, no inciso XII do art. 60, apenas a primeira situação contemplada nos decretos anteriores.

A primeira situação é aquela em que o período de trabalho prestado por aluno-aprendiz é considerado como tempo de serviço público, na forma da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União (art. 58, inciso XII, do Decreto nº 611/92 e do Decreto nº 2.172/97; e art. 60, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99). Para tanto, como pressuposto básico, a escola profissional tem de ser pública.

A segunda situação, por outro lado, é aquela em que o período consiste no tempo de frequência em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias (art. 58, inciso XVII, do Decreto nº 611/92 e do Decreto nº 2.172/97, não encontrando previsão no Decreto nº 3.048/99).

Já a terceira situação é aquela em que o aluno-aprendiz é empregado em escola técnica ou industrial mantida por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados (art. 58, inc. XXI, do Decreto nº 611/92 e do Decreto nº 2.172/97, não encontrando previsão no Decreto nº 3.048/99).

No caso em tela, trata-se de certidão de tempo de serviço expedido pela Escola Estadual de Ensino Fundamental Canadá (evento 5 - CERT3).

Posto isso, saliento que o deslinde da controvérsia abrange a verificação dos requisitos da Súmula nº 96 do TCU. Contudo, observo que a redação originária dessa súmula, publicada no DOU de 21.03.80, foi alterada em 1995.

A Súmula nº 96 do TCU tinha, originariamente, a seguinte redação:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento." (grifei)

Exigia, então, dois requisitos para o cômputo como tempo de serviço público: vínculo empregatício, por um lado, e retribuição pecuniária, por outro.

Com base nesta redação dificilmente os alunos-aprendizes obteriam o reconhecimento do período em que frequentaram escolas profissionais como tempo de serviço. Isto porque o vínculo empregatício quase sempre não era reconhecido por estas instituições, e porque, na esmagadora maioria dos casos, a retribuição pecuniária não era direta.

Ocorre, no entanto, que não tinham os alunos-aprendizes liberdade na frequência às aulas profissionalizantes. Era-lhes exigida carga horária e produtividade mínimas. Aliás, ao ingressarem nesses cursos, as escolas lhes informavam que a sua frequência contaria como tempo de serviço, tanto que, ao final, lhes forneciam certificados de tempo de serviço, o que fazem, na maior parte dos casos, até hoje.

Quanto ao segundo requisito, em específico, passou a haver uma certa vacilação jurisprudencial na interpretação da expressão retribuição pecuniária. Por um lado, numa interpretação restritiva, somente admitia-se como tal a retribuição em pecúnia, moeda, diretamente paga ao aluno; mas, por outro, admitia-se, também, a remuneração indireta consubstanciada no custeio da alimentação, fardamento e material escolar, bem como de parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Para sepultar essa divergência, a redação da Súmula nº 96 foi revista em Sessão Administrativa do TCU, realizada em 08.12.94, e publicada no DOU de 03.10.95, Seção I, p. 185, nos seguintes termos:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." (grifei)

Suprimiu-se a expressão vínculo empregatício e admitiu-se expressamente a retribuição pecuniária indireta. Reconheceu-se uma situação já consolidada além da relação de ensino, a qual certamente configurava uma relação de trabalho que devia ser valorizada para fins de cômputo de tempo de serviço.

Os fundamentos legais sobre os quais embasou-se a revisão da Súmula foram: o art. 71, III, da CF; o art. , inc. V, e o art. 39 da Lei 8.443/92; os arts. 67 e 69 do DL 4.073/42; os arts. , e do DL 8.590/46. E jurisprudencial: RTJ 47/252.

Além desses dispositivos, há que se atentar para o disposto no art. 268 da Lei 1.711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), e no art. 100 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único da União), abaixo transcritos:

"Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo servidor em qualquer repartição pública, seja qual for a natureza da verba ou a forma de pagamento até a data de promulgação desta lei." (Art. 268, Lei 1.711/52)

"É contado para todos os efeitos, o tempo de serviço público federal inclusive o prestado às Forças Armadas." (Art. 100, Lei 8.112/90)

Ora, reconhecendo-se o tempo de aprendizagem como tempo de serviço público, na forma da Súmula nº 96 do TCU, na sua atual redação, impõe-se o seu cômputo para todos os efeitos, dentre os quais, os previdenciários.

Pelo princípio da simetria, o mesmo raciocínio desenvolvido com amparo na legislação federal, vale para as escolas públicas estaduais, até porque a Súmula nº 96 do TCU não faz qualquer distinção.

Nesse sentido, aliás, é a orientação da Súmula nº 18 da Turma de Uniformização Nacional, vazada nos seguintes termos:

"Súmula nº 18. Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária".

No caso dos autos, a controvérsia dos autos foi assim analisada pela magistrada singular:

"No caso em apreço, para comprovação da atividade de aluno aprendiz de escola técnica a parte autora anexou os seguintes documentos (Evento 1, PROCADM4. fl. 17 a 30):

1) Atestado e Histórico Escolar emitidos pelo Estado do Rio Grande do Sul onde consta que o autor frequentou regularmente a Escola Estadual de 1º Grau Wolfram Metzler, na condição de aluno em regime de internato no ensino fundamental (4ª à 8ª série), nos períodos de 12/03/1973 a 07/12/1973, 06/03/1974 a 12/12/1974 e 10/03/1975 a 23/12/1975;

2) Certidão emitida pelo Estado do Rio Grande do Sul onde consta que o autor frequentou a Escola Técnica de Agricultura Dr. João Simplício Alves de Carvalho, em Viamão-RS, nos períodos de 20/02/1976 a 15/06/1976, 01/07/1976 a 20/12/1976, 20/02/1977 a 15/06/1977, 01/07/1977 a 20/12/1977, 20/02/1978 a 15/06/1978 e 01/07/1978 a 20/12/1978.

No tocante aos períodos de 12/03/1973 a 07/12/1973, 06/03/1974 a 12/12/1974 e 10/03/1975 a 23/12/1975, no atestado emitido, há referência de que haviam disciplinas da formação geral, cumpriam carga horária da Disciplina de Técnicas Agrícolas que compreendia aulas teóricas e práticas em todas as séries, conforme o regimento escolar, nas seguintes áreas: agricultura (lavouras), horticultura (hortas domésticas e comunitárias), fruticultura (instalações de pomares) e zootecnia (criação de suínos, bovinos e aves). Consta que os alunos produziam e transformavam produtos de origem vegetal e animal, cujos resultados revertiam em benefícios da alimentação dos próprios alunos que permaneciam internos na escola, sem caráter comercial e sem remuneração financeira aos alunos.

(...)

Em relação aos períodos de 20/02/1976 a 15/06/1976, 01/07/1976 a 20/12/1976, 20/02/1977 a 15/06/1977, 01/07/1977 a 20/12/1977, 20/02/1978 a 15/06/1978 e 01/07/1978 a 20/12/1978, a Certidão emitida declara que a escola recebia alimentação, fardamento e material escolar por dotação orçamentária do Tesouro do Estado/RS, cuja destinação corresponde ao conteúdo da Súmula 96 do TCU e parcela da renda auferida com a execução de encomenda para terceiros concordante como a decisão do TCU nº 514/94.

Da análise dos documentos emitidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, verifico que o Autor, efetivamente, desenvolveu atividades típicas de aluno aprendiz, em curso técnico, pois realizava serviços a terceiros e à própria instituição, resultando recursos financeiros para o colégio para serem aplicados em benefício dos alunos, caracterizando, portanto, retribuição indireta em benefício ao aluno aprendiz".

Nesse contexto, considerando que restou demonstrado pela parte autora recebia retribuição pecuniária indireta, nas termos da fundamentação, o voto é por negar provimento ao recurso do INSS.

2. Juros e correção monetária

O voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS quanto ao último ponto.

Isto porque os valores decorrentes da condenação deverão ser apurados mediante a aplicação do IPCA-E e com juros de mora calculados desde a citação de acordo com os índices de juros da poupança, de forma não capitalizada, mas com observância do que vier a ser deliberado definitivamente no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública em relação ao acórdão proferido no RE nº 870947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral).

Embora tenha tido entendimento diverso acerca da forma de aplicação da Lei nº 11.960/2009, a partir da sessão de julgamento de 21.02.2018, em atenção ao decidido pelo STF com repercussão geral em relação ao Tema nº 810 (RE nº 870.947), bem como em conformidade com o entendimento uniformizado pela TRU da 4ª Região (IUJEF nº 5000109-36.2013.404.7012) adotando a mesma linha de entendimento assentado pelo TRF da 4ª Região acerca do alcance do decidido pelo STF em relação ao Tema nº 810 em matéria previdenciária antes da requisição de pagamento via RPV ou precatório, esta 3ª Turma Recursal passou a entender que a partir de 30.06.2009 as diferenças decorrentes da condenação devem ser apuradas mediante a aplicação do IPCA-E e com juros de mora calculados desde a citação de acordo com os índices de juros da poupança, de forma não capitalizada.

Tal entendimento, aliás, foi recentemente reafirmado pela TRU da 4ª Região em acórdão assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA XXXXX/STF. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PROVIMENTO DOS EMBARGOS

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Verificada a efetiva ocorrência da omissão apontada, impõe-se a retificação do acórdão.

3. Diante da decisão proferida pelo plenário do STF (Tema 810), deve ser aplicado: [a] como índice de correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, o INPC de 04/2006 a 29/06/2009 (conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), e o IPCA-E a partir de XXXXX-06-2009 (conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 - RE 870.947, j. 20/09/2017); e, [b] juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009 e a partir de 30/06/2009 os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.

4. Provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes.

5. Incidente de uniformização parcialmente provido” (grifei) (TRU da 4ª Região, IUJEF nº XXXXX-33.2013.4.04.7204, Rel. Juíza Federal Ivanise Correa Rodrigues, juntado aos autos em 04.10.2018).

Aliás, saliento que, uma dúvida que poderia pairar acerca do alcance do decidido pelo STF em relação ao Tema nº 810 em matéria previdenciária antes da requisição de pagamento via RPV ou precatório seria sobre a aplicação do INPC ao invés do IPCA-E. Entretanto, ressalto à parte autora que conforme comparativo elaborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais da SJRS, em anexo ao voto lançado no julgamento do RCI nº 5002034-23.2016.404.7122 (evento 113 daqueles autos), a diferença entre tais índices é irrisória, sendo que, por exemplo, em relação a todo o período de 2009 até 31.10.2017 a diferença resulta em ínfimos 0,5%, já que o INPC acumulado em relação a esse período resulta em 64,2430% e o IPCA-E acumulado em relação a esse período resulta em 64,7910%.

Ademais, considerando (1) que, em 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação do já decidido, frente à pendência de requerimento de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo às finanças públicas; (2) que em 27 de setembro de 2018, o julgamento dos mencionados embargos de declaração foram incluídos no calendário de julgamento do dia 06.12.2018; (3) que na sessão administrativa realizada em 28 de setembro de 2018 pela TRU da 4ª Região se decidiu que fosse “oficiado aos Juízes Federais de Turmas Recursais no sentido de que” fosse “adotada a solução do TRF4 no julgamento das ações que envolvem o Tema 810 a qual, após apreciar o mérito do recurso, posterga a fixação dos índices de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se a modulação dos efeitos conforme decisão do STF no Tema 810”, evitando-se “o sobrestamento dos processos nas turmas recursais ou no juízo de admissibilidade”; determino que, na fase de cumprimento do presente julgado, o Juizado de origem observe o que venha a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública em relação ao acórdão proferido no RE nº 870947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral), cujo julgamento iniciou no dia 06.12.2018, tendo sido suspenso devido a pedidos de vista apresentados pelos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

Cálculo a ser realizado oportunamente no Juizado de origem.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem honorários, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE RÉ.


Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Relatora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710008292582v3 e do código CRC 1e8d5fa5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 8/5/2019, às 15:24:29

710008292582 .V3

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Documento:710008689131
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A)

RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-47.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: DORLI ELSO BARICHELLO (AUTOR)

ADVOGADO: Claudia Maria Dalcin (OAB RS070939)

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE RÉ, nos termos do voto do (a) Relator (a).

Porto Alegre, 19 de junho de 2019.


Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710008689131v2 e do código CRC 7f459a45.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 24/6/2019, às 14:39:10

710008689131 .V2

Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2019 15:06:51.

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019

RECURSO CÍVEL Nº XXXXX-47.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RECORRIDO: DORLI ELSO BARICHELLO (AUTOR)

ADVOGADO: Claudia Maria Dalcin (OAB RS070939)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 104, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2019 15:06:51.

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