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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-21.2017.4.04.7118 RS XXXXX-21.2017.4.04.7118

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRF. NOTIFICAÇÃO POSTAL. PUBLICAÇÃO EM EDITAL. NULIDADE. INEXISTENTE.

Consoante a orientação consolidada pela súmula n.º 312 do STJ, são exigíveis, no processo administrativo de trânsito, as notificações de autuação e de imposição da penalidade decorrente da infração. A não localização do infrator no endereço registrado torna plenamente legítima a notificação por edital, nos termos do art. 282, § 1º do CTB.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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