9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX-23.2018.4.04.7012 PR XXXXX-23.2018.4.04.7012
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR
Julgamento
Relator
GUY VANDERLEY MARCUZZO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. ALÍQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. CRITÉRIO OBJETIVO. EQUIPARAÇÃO PARCIAL COM SERVIÇOS HOSPITALARES. USUFRUTO, EM PARTE, DO BENEFÍCIO FISCAL.
1. Está pacificado no STJ o entendimento sobre a aplicação de alíquotas reduzidas do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) às receitas provenientes de serviços hospitalares, pautando-se em critério objetivo e na natureza do serviço, que deve se relacionar à promoção da saúde e ter custo diferenciado, excluindo-se as receitas decorrentes de simples consultas médicas e demais atividades administrativas (REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe. 24/02/2010).
2. Os serviços prestados em consultório odontológico relativos à implantodontia, cirurgias buco-maxilares, periodontia e endodontia (esses nos casos em que se fizer necessária sedação, em virtude da complexidade), constituem atividades que necessitarão da prática de rotinas e procedimentos equivalentes a hospitalares, demandando a adaptação do espaço físico e o acompanhamento por profissionais especializados, ultrapassando as atividades gerais prestadas em clínicas odontológicas, justificando o tratamento fiscal diferenciado por equivalência aos serviços hospitalares.
3. Por outro lado, inegável que os serviços correspondentes à ortodontia (colocação de aparelhos dentários), colocação de lentes de contato e dentística realizada em consultório não podem ser equiparados a serviços hospitalares, tratando de atendimentos realizados em consultas odontológicas gerais, não merecendo a distinção tributária que deve dada a serviços que possam ter equivalência com os hospitalares.
Acórdão
A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a).