15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-56.2015.4.04.7200 SC XXXXX-56.2015.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
Relator
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Ementa
AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO.
1. A viabilidade da dispensa da aplicação da multa, nos termos do § 4º do artigo 24 do Decreto nº 6.514/08, é questão a ser apreciada pela autoridade ambiental no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle de legalidade do ato.
2. Foram observados os limites de atuação da autoridade administrativa, a qual entendeu presente a lesividade ambiental e entendeu não se tratar de comportamento insignificante que caracterizasse a causa excepcional de dispensa da aplicação da multa.
3. Considerando a condição econômica do autor, e observado patamar suficiente para a repressão e prevenção da conduta infratora, o valor da multa aplicada restou reduzido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.