4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-29.2019.4.04.9999 500XXXX-29.2019.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
23 de Julho de 2019
Relator
GISELE LEMKE
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. DE OFÍCIO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
1. Não se verifica o interesse de agir quanto ao cômputo dos períodos de atividade rural e urbana, porquanto os períodos já foram considerados pela Autarquia.
2. No tocante à atividade especial, não há indicação dos períodos a serem examinados na inicial nem em sede de réplica. Nem mesmo a totalidade do período a ser considerado se harmoniza com o pedido do autor.
3. O presente feito deve ser extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, restando prejudicada a preliminar arguida e o exame da apelação interposta.
4. Custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios a cargo da parte autora. Suspensa a exigibilidade.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame de mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.