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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-71.2019.4.04.0000 XXXXX-71.2019.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA

Julgamento

Relator

VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão relativa à produção de prova pericial, com o fito de obstar a realização e/ou cobrança da perícia. Agrava ANDREA ADELAIDE DE SOUZA enfatizando que já foi providenciada prova pericial que decretou que sua residência não se situa em área de marinha, promontório, mangue, restinga, próxima a curso d'água, mas, ao contrário, está em área urbana e residencial atendendo ao disposto pelo Plano Diretor dos Balneários, em condições de segurança, do que nova prova pericial, agora produzida por técnico biólogo, é desnecessária e desarrazoada. Não sendo este o entendimento, impugna seu chamamento para arcar com os respectivos honorários. Pede efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14. No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise sob a ótica da lei atualmente em vigor. Consigno que o art. 1.015 do CPC/2015 disciplina taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, o atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito à instrução probatória, o que fica postergado para que sejam suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final (art. 1009, § 1º, CPC/15). Cumpre referir que o juízo de primeiro grau determinou a produção antecipada de prova a fim de aferir a localização de imóvel em área de restinta e terreno de marinha e o dano ambiental daí decorrente, não se tratando, portanto, de decisão sobre a redistribuição do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.105 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão ora agravada determinou o rateio dos honorários periciais tendo em vista que a perícia foi requerida pelo juízo. Não se trata, portanto, de decisão sobre a redistribuição do ônus da prova. Ademais, é importante destacar, que o art. 1.015 do CPC é bastante taxativo quanto às hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento e bem específico no inciso XI no que tange às decisões interlocutórias que versem sobre a"redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º", o que não é o caso dos autos. (TRF4, AG XXXXX-68.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017) Cabe mencionar, ainda, precedentes desta Turma na mesma direção: AI nº 5042052-78.2017.404.0000, em 29/08/2017, AI nº 5003770-68.2017.404.0000, ambos de Relatoria da Desembargadora MARGA INGE BARTH TESSLER; AI nº 5002355-50.2017.404.0000, em 07/03/2017, FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP (Relator) e AI nº 5033068-42.2016.404.0000, em 28/07/2016, MARCUS HOLZ (Relator). Esta relatoria não desconhece a decisão do Superior Tribunal de Justiça que julgou na forma de repetitivo o RESP 1.704.520 para alargar, em casos excepcionais, a lista do art. 1015 do CPC. Entretanto, o caso em comento não demanda urgência de exame. Ante o exposto, forte no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível. Intime-se.
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