18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-16.2019.4.04.0000 XXXXX-16.2019.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO SUFICIENTE PARA EMBASAR A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRÓPRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. A cédula de crédito bancário que instrui o feito preenche os requisitos estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004;
2. A ausência de assinatura de 02 (duas) testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, eis que não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei 10.931/04;
3. A alegação de excesso de execução, é imprópria para ser arguida em exceção de pré-executividade, pois é via adequada somente para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória 4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.