9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-44.2018.4.04.9999 XXXXX-44.2018.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR
Julgamento
Relator
MARCELO MALUCELLI
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE AUFERIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a legislação em vigor (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91), o auxílio-acidente é devido ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. O período em que o segurado recebeu auxílio-acidente não pode ser considerado para efeito de carência, se não vertidas contribuições, porque se trata de um benefício de caráter indenizatório, que não substitui o trabalho como fonte de subsistência.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.