3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 501XXXX-73.2017.4.04.7000 PR 501XXXX-73.2017.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR
Julgamento
5 de Setembro de 2019
Relator
MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado admitindo a possibilidade de cumulação do pagamento da gratificação de Raio-X com o adicional de irradiação ionizante (AgRg no REsp 1107616/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016), quando preeenchidos os requisitos para o recebimento de ambos.
2. O artigo 68, § 1º, da Lei nº 8.112/91, veda apenas o pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, não se aplicando ao caso.
3. Desse modo, é possível ao autor, servidor da UFPR, o recebimento da gratificação de Raio-X cumulado com o adicional de irradiação ionizante, enquanto atendidos os requisitos. 3. Recurso da UFPR improvido.
Acórdão
A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a).