1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 506XXXX-25.2015.4.04.7100 RS 506XXXX-25.2015.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
24 de Setembro de 2019
Relator
ROGERIO FAVRETO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. FILHO INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. AUTOR INCAPAZ. INTERDITADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte de militar depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica.
II. De regra, a pensão especial de ex-combatente tem como marco inicial a data da apresentação do requerimento administrativo, mesmo que se trate de absolutamente incapaz.
III. Diferida para a fase de execução a forma de cálculo da atualização monetária.
IV. Majorados os honorários advocatícios.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e negar provimento às apelações do autor e de Otila Salles Alvares, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.