5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 500XXXX-68.2017.4.04.7118 RS 500XXXX-68.2017.4.04.7118
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
25 de Setembro de 2019
Relator
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERAÇÃO SAÚDE. HIPOTECA LEGAL E ARRESTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 386, II, DO CPP. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO DE BENS QUANTO AOS RÉUS ABSOLVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Para que as medidas assecuratórias sejam deferidas, mostra-se necessária a efetiva demonstração do fumus boni juris e o periculum in mora, ou seja, deve haver plausibilidade do direito substancial invocado e a demonstração efetiva de que o objeto pretendido sofre perigo de lesão.
2. Na hipótese, diante da sentença absolutória em relação aos réus Paulo José Spazzini e Maritânia Filipeto Folador, impõe-se a exclusão da constrição determinada.
3. Desnecessária a refutação expressa de dispositivos de aplicação colidente quando o prequestionamento pontual colimado já está estabelecido no julgamento, nele inserta a solução basilar sobre o thema juris suscitado.
4. Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os embargos de declaração somente para sanar a omissão apontada quanto à exclusão das medidas cautelares incidentes sobre os bens dos réus absolvidos na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.