29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 501XXXX-28.2016.4.04.7200 SC 501XXXX-28.2016.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
24 de Setembro de 2019
Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
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Ementa
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO. DIÁRIAS DE VIAGEM. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FGTS. ABONO DE FÉRIAS. "AJUDA DE CUSTO" (ART. 470 CLT). AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALOR PAGO EM RAZÃO DO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FOLGAS INDENIZADAS. INDENIZAÇÃO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO OU APOSENTADORIA INCENTIVADA. VALE-TRANSPORTE RECEBIDO EM PECÚNIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias; a ajuda de custo, prevista no art. 470 da CLT; o auxílio-creche; a indenização pelo uso de veículo próprio; o aviso prévio indenizado; as diárias de viagem; as férias indenizadas; o terço constitucional de férias indenizadas; a indenização adicional devida na despedida antes da data-base; a indenização decorrente da adesão a programa de demissão ou aposentadoria incentivada; a multa de 40% sobre o saldo do FGTS ; a multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e o vale-alimentação recebido em pecúnia, uma vez que, seja por força de lei, seja em razão de entendimento consolidado da Receita Federal do Brasil e da PGFN, tais verbas são isentas ou dedutíveis, cabendo ao próprio contribuinte, em caso de pagamento indevido por erro, retificar sua declaração de rendimentos.
2. É legítima a cobrança de imposto de renda sobre os valores pagos a título de "auxílio-educação" e "folgas indenizadas", por integrarem a base de cálculo do IRPF, e não haver previsão legal de sua dedução.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.