Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Julgamento

Relator

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-40.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: CASA DA CRIANÇA ALGODÃO DOCE (PARADA 18 JOÃO DE OLIVEIRA REMIÃO) (AUTOR)

ADVOGADO: Tie Mineoka Berberian (OAB RS081936)

ADVOGADO: MARCIO DA SILVA FRAGA (OAB RS082197)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Conforme relatado na sentença, "Trata-se de ação do Procedimento Comum em que a autora postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros (SENAC, SESC, SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA, etc), e a condenação da União à restituição de valores recolhidos indevidamente dentro do prazo prescricional quinquenal. Fundamenta o pedido na imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 e na isenção constante do art. , § 5º, da lei nº 11.457/07.

Na sentença, foi julgada parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar que a autora é isenta das contribuições destinadas a terceiros (SENAC, SESC, SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA, etc), exceto SEBRAE, e condeno a União na repetição do indébito, corrigidos desde o pagamento indevido pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei 8.212/91, extinguindo o processo com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, calculados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração, pela União, decidiu o Juízo a quo:

II. Fundamentação

O estatudo acostado à inicial comprova que a autora é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que tem por finalidade primordial prestar assistência a crianças carentes, tendo como suas finalidades de caráter permanente, dentre outras, assistir, amparar e educar crianças e adolescente em situação de exclusão social (...), identificar os sujeitos atendidos pelo Serviço Social que por se encontrarem em situação de vulnerabilidade social, estejam em risco de abandonarem ou serem abandonados pela sociedade prestando serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela, abrigar, em sua sede social, adolescentes, enquanto necessário (...).

De acordo com a jurisprudência, a ausência de CEBAS, por si só, não é suficiente para afastar o direito à imunidade, quando a natureza jurídica e as finalidades que constam do estatuto da entidade denotam que ela atende aos requisitos do art. 14 do CTN, sobretudo se o certificado foi concedido posteriormente.

A esse respeito, os seguintes arestos da Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. § 7º DO ART. 195 DA CF 1988. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE - CONSAMU. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN E DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. 1.(...) 3. A parte autora (Consórcio Intermunicipal SAMU Oeste - CONSAMU) é um Consórcio Público, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, sediado no município de Cascavel/PR, com a finalidade de executar ações e serviços na área de regulação das urgências, transporte de pacientes graves e atendimento pré-hospitalar móvel que estejam ligados à Política Nacional de Atenção às Urgências do SUS, em conformidade com a legislação pertinente que regulamenta o serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), a pactuação dos gestores do SUS e os atos administrativos que lhe digam respeito", conforme dispõe o Art. 1º do Estatuto Social (evento 1, OUT50). Quanto à remuneração dos membros representantes da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Comitê Gestor, há determinação expressa no sentido de que "não perceberão qualquer remuneração, bonificação ou vantagem pelo exercício de seus cargos, que serão consideradas de relevante mérito público" (Art. 10 § 2º). Presente também o requisito de aplicação do resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, pela própria natureza pública da entidade e ausência de finalidade lucrativa, sendo mantida principalmente com base no contrato de rateio firmado entre os municípios associados, com recursos oriundos dos próprios municípios e repasses do Estado e da União. 4. Na falta de regramento específico acerca dos requisitos formais para a obtenção, pelas entidades beneficentes de direito público, da imunidade do artigo 195, § 7º, da CF, aplica-se o disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, inclusive após a entrada em vigor do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, apenas no que couber. Com efeito, inobstante a falta de documento tido como essencial para o reconhecimento do benefício pretendido (CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), a natureza jurídica e as finalidades que constam do estatuto da autora denotam que ela atende aos requisitos descritos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e aos requisitos materiais indicados no artigo 55 da Lei nº 8.212/91. (TRF4 XXXXX-35.2016.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/06/2017)

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS. PERÍODO INTERMEDIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 397 DO CPC. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses presentes in casu. "A falta de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, em período intermédio, não pode conduzir à idéia de que não ostenta a condição de entidade que goza de imunidade tributária específica, ainda mais levando-se em consideração que, na decisão administrativa, não houve impugnação e cancelamento do registro pelo não-desempenho de atividade filantrópica/beneficente." (APELREEX XXXXX20094047007, Otávio Roberto Pamplona, TRF4 - Segunda Turma, 14/04/2010). A ausência do Certificado no período intermediário entre o último CEAS emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e o protocolo (intempestivo) do pedido de renovação de certificado de entidade beneficente de assistência social, por si, não é suficiente para afastar a imunidade de que goza a entidade, sobretudo se o certificado foi posteriormente concedido. A concessão do CEAS tem natureza declaratória e produz efeito retroativo, vez que o Conselho Nacional de Assistência Social nada mais faz do que reconhecer uma situação preexistente, mediante à análise da documentação referente aos três anos anteriores à data do requerimento. De fato, a jurisprudência deste Regional já se firmou no sentido de que os efeitos do CEAS se estendem aos 3 (três) anos anteriores à sua solicitação administrativa e até os 3 (três) anos posteriores à publicação da resolução concessiva. (TRF4, AC XXXXX-98.2011.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/04/2016)

Além disso, assevero que o laudo pericial acolhido como prova emprestada atestou que a autora preenche os requisitos do art. 14 do CTN, dando ensejo ao reconhecimento do direito postulado.

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho em parte os declaratórios opostos tão somente para integrar os fundamentos acima à decisão embargada.

Publique-se. Intime-se.

Apelou a parte autora, requerendo "o recebimento do presente recurso para que seja reformada a sentença a fim de que seja declarada a imunidade tributária com relação ao recolhimento da contribuição de terceiros prevista nos arts. 22 e 23, da Lei nº 8.212/91, estendendo-se os efeitos da declaração de imunidade, retroativamente, à data de 23/03/2008 (03 anos anteriores ao protocolo do requerimento, que ocorreu em 23/03/2011".

Apela a União, requerendo "o provimento do apelo, a fim de que seja julgado improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a isenção apenas a partir de 28/09/2017".

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição

Relativamente à prescrição, entendo seja o caso de suspensão do prazo, entre a data do requerimento administrativo e a efetiva concessão do CEBAS, em razão de que, antes da deliberação acerca de seu requerimento, a parte autora não tinha condições de requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

A parte autora sustenta que protocolou o pedido em 23/03/2011 e que ele foi deferido somente pela Portaria nº 163, de 27 de setembro de 2017, publicada no DOU nº 111 em 28/09/2017.

Ajuizada a ação em 09/11/2017, inexistindo, portanto, a prescrição dos valores pretendidos pela parte autora.

Reformada no ponto a sentença.

Efeitos do CEBAS - Matéria prejudicada pelo julgamento do Tema STF 32

O STF pacificou, em repercussão geral, o entendimento de que os requisitos para a imunidade tributária, como as previstas no art. 195, § 7º, e art. 150, VI, c, da CF, só podem ser instituídos por lei complementar:

Tema STF 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social

O acórdão paradigma da referida tese, RE nº 566.622 (DJe XXXXX-8-2017), foi assim ementado:

IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR.
Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.

Assim, os requisitos que as Leis Ordinárias nº 8.212/90 (art. 55) e 12.101/09 instituíram para o contribuinte fazer jus à imunidade tributária restam afastados.

Via de consequência, afastada a exigência de CEBAS (previsto como requisito em lei ordinária), não há falar em efeitos deste certificado.

Mantida a sentença no ponto.

Das contribuições destinadas a terceiros (SENAC/SESC, SENAI/SESC, SEBRAE e INCRA)

As contribuições destinadas a terceiros (SENAC/SESC, SENAI/SESC, SEBRAE) enquadram-se como contribuições sociais gerais (art. 240 da CF), não estando abrangidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

A contribuição ao INCRA, sendo contribuição de intervenção no domínio econômico, também não está abrangida pela imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

É caso de reforma da sentença nessa parte.

Contribuições a terceiros e isenção com base na Lei nº 11.457/2002

Conforme exposto acima, as contribuições a terceiros (SENAC/SESC, SENAI/SESC, SEBRAE e INCRA) não estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

No entanto, a Lei n.º 11.457/07, em seu art. , § 5º, expressamente isentou, em relação às contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e salário-educação), as entidades que gozam de imunidade quanto às contribuições previdenciárias, a partir da sua vigência, isto é, a partir de 02 de maio de 2007.

É caso de reforma da sentença, portanto, relativamente à isenção quanto ao SEBRAE.

Mantidas as demais disposições da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação da União.


Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001322476v7 e do código CRC c12c75ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:53:37

40001322476 .V7

Conferência de autenticidade emitida em 03/10/2019 23:21:00.

Documento:40001322477
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-40.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: CASA DA CRIANÇA ALGODÃO DOCE (PARADA 18 JOÃO DE OLIVEIRA REMIÃO) (AUTOR)

ADVOGADO: Tie Mineoka Berberian (OAB RS081936)

ADVOGADO: MARCIO DA SILVA FRAGA (OAB RS082197)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SENAC, SESC, SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA, ETC). ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE. CEBAS. PRESCRIÇÃO.

1. Relativamente à prescrição, entendo seja o caso de suspensão do prazo, entre a data do requerimento administrativo e a efetiva concessão do CEBAS, em razão de que, antes da deliberação acerca de seu requerimento, a parte autora não tinha condições de requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

2. O STF pacificou, em repercussão geral, o entendimento de que os requisitos para a imunidade tributária, como as previstas no art. 195, § 7º, e art. 150, VI, c, da CF, só podem ser instituídos por lei complementar: Tema STF 32 - Reserva de lei complementar para instituir requisitos à concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social.

3. A Lei n.º 11.457/07, em seu art. , § 5º, expressamente isentou, em relação às contribuições destinadas a terceiros (INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e salário-educação), as entidades que gozam de imunidade quanto às contribuições previdenciárias, a partir da sua vigência, isto é, a partir de 02 de maio de 2007.

4. Provido o apelo da parte autora e improvido o recurso de apelação da União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2019.


Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001322477v3 e do código CRC 80fa085f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:53:37

40001322477 .V3

Conferência de autenticidade emitida em 03/10/2019 23:21:00.

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 02/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-40.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR (A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELANTE: CASA DA CRIANÇA ALGODÃO DOCE (PARADA 18 JOÃO DE OLIVEIRA REMIÃO) (AUTOR)

ADVOGADO: Tie Mineoka Berberian (OAB RS081936)

ADVOGADO: MARCIO DA SILVA FRAGA (OAB RS082197)

ADVOGADO: JAMILE DA SILVA LADEIRA (OAB RS086414)

ADVOGADO: CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 02/10/2019, na sequência 138, disponibilizada no DE de 13/09/2019.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária


Conferência de autenticidade emitida em 03/10/2019 23:21:00.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/764780415/inteiro-teor-764780465