17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-61.2012.4.04.7107 RS XXXXX-61.2012.4.04.7107
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Relator
LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte que afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas pelo empregado. A parte alega a violação de dispositivos constitucionais, pugnando pelo recebimento do recurso. Decido. Quanto ao terço constitucional de férias, o Plenário Virtual do STF, em 23/02/2018, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada em recurso paradigma: Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Já em relação ao tema 482 (Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença), o Supremo Tribunal Federal, diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios opostos no RE 611.505, tem determinado a devolução, aos tribunais de origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral, dos processos em que pendente de julgamento recurso extraordinário que trata acerca da controvérsia versada naquele feito. Nesse sentido: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria correspondente ao Tema 482 da gestão por temas da repercussão geral. Devolução dos autos. Embargos acolhidos. 1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, na parte em que negou provimento ao agravo regimental, e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral também, quanto ao tema 482. (ARE XXXXX AgR-ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2019 PUBLIC 20-03-2019) Na mesma direção, destaco as decisões proferidas pelo STF nos seguintes processos: RE 1.215.986; ARE 1.161.306 AgR; RE 1.167.031 AgR. Dessa forma, nos termos do disposto nos artigos 1.030, III e 1.040, do CPC/2015, determino o sobrestamento do recurso extraordinário pelos Temas STF 985 e 482. Intimem-se.