9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-02.2010.4.04.7100 RS XXXXX-02.2010.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 905 firmou, dentre outras, a tese de que "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
2. Muito embora o julgado tenha se referido aos débitos da Fazenda Pública, não havendo disposição legal expressa quanto à sua aplicação aos débitos de natureza não tribuária em face da Fazenda Pública, nada justifica tratamento diverso. Ao contrário, se à Fazenda Pública é dado corrigir suas dívidas por índices substancialmente inferiores aos que medem a desvalorização monetária, igual tratamento há de ser assegurado aos cidadãos, quando instados ao pagamento de suas dívidas, especialmente as de natureza não tributária.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.