10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-65.2018.4.04.9999 XXXXX-65.2018.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC
Julgamento
Relator
PAULO AFONSO BRUM VAZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DISCOPATIA DEGENERATIVA, PROTUSÃO DISCAL, PSORÍASE NÃO ESPECIFICADA, OUTRAS ARTROPATIAS PSORIÁSICAS E OUTRAS ESPONDILOSES. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (discopatia degenerativa, protusão discal, psoríase não especificada - CID L40.9, outras artropatias psoriásicas - CID M07.3 e outras espondiloses CIDM47.8), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (51 anos de idade), além de tratar-se de doenças das quais vem sofrendo há mais de 10 anos - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que deve retroagir à data do cancelamento do benefício (30/04/2015 - OUT5, p. 10), porquanto à época, o autor continuava padecendo dos mesmos problemas de saúde pelos quais já vinha recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Ou seja, desde então, não houve melhora das moléstias incapacitantes que acometem o autor.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata reimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.