18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-33.2016.4.04.7200 SC XXXXX-33.2016.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
Relator
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
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Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PEQUENO PRÍNCIPE. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Cerceamento de Defesa afastado: O âmbito de cognição dos embargos de terceiros é limitado à legalidade ou não do ato judicial de constrição, bem como à prova e higidez da condição de proprietário e/ou possuidor do bem constrito, ou seja, trata-se de demanda de conteúdo específico e limitado, cujo procedimento pode ser utilizado, quando houver prova sumária da posse e da qualidade de terceiro.
2. Dessa forma, cabe ao terceiro que se julga prejudicado a prova de que a aquisição do bem objeto de medida assecuratória fora adquirido sem qualquer relação com a prática do crime, como forma de atestar sua boafé e impedir a respectiva alienação para fins de ressarcimento dos danos causados pelo ilícito.
3. No caso, o apelante limitou-se a fazer requerimento genérico de provas, deixando de indicar as testemunhas que desejava ouvir ou outros documentos que pretendia trazer aos autos. Além disso, a apelante não demonstrou o prejuízo advindo com a prova que teria deixado de produzir, considerando que os documentos juntados aos autos foram suficientes para formar o convencimento do Juízo.
4. O imóvel objeto destes embargos de terceiros foi sequestrado em 05 de setembro de 2013, em decorrência de investigações, no bojo da Operação Pequeno Príncipe, acerca do envolvimento de ERNANI BUSS com os delitos de associação para o tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro (ação penal nº 5000003-92.2013.404.7200).
5. O acórdão da Apelação Criminal XXXXX-61.2013.404.7200, que tornou insubsistente o sequestro sobre o imóvel em questão, ressalvou expressamente a possibilidade de renovação do sequestro com base em indícios de crime anterior. Nesse cenário, o sequestro foi novamente decretado (evento 94 dos autos da Ação Penal nº XXXXX-81.2015.4.04.7200/SC).
6. O conjunto de indícios contido nos autos, para além de evidenciar a não comprovação pela embargante da boa-fé na aquisição do imóvel em questão, induz à conclusão de que o houve simulação para que o imóvel objeto do pedido de sequestro fosse dado em pagamento de alegado acordo para pôr fim à lide de ação trabalhista em que ALISSON reclamava de uma das empresas de ERNANI o montante de R$ 30.000,00.
7. Dessa forma, considerando que a embargante, ora apelante, não comprovou que tenha adquirido o imóvel de boa-fé, não há que se falar em levantamento do sequestro decretado.
8. Não é cabível a condenação de honorários em embargos de terceiro em medidas constritivas decretadas no âmbito penal. Precedentes.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.