29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-22.2017.4.04.7104 RS 500XXXX-22.2017.4.04.7104
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
19 de Novembro de 2019
Relator
MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DETRAN. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO. ENVIO DE AR.
1. Compete ao DETRAN/RS instaurar o procedimento de suspensão do direito de dirigir, e, portanto, à Justiça Estadual a análise da legalidade do referido procedimento.
2. A autuação em flagrante vale como notificação de infração, sendo despicienda a emissão de nova notificação com o mesmo propósito - cabendo, por conseqüência, a emissão de notificação de penalidade.
3. Considera-se cumprida a exigência pelo envio de correspondência digital, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa exercer seu direito constitucional de ampla defesa.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar por prejudicado o apelo do DETRAN e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.