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Inteiro Teor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014947-58.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: AGROINDUSTRIA DE CARNES NOBRES ESPLANADA LTDA
ADVOGADO: ANDRE B. BONNES
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE BOVINOS ALECRIM
ADVOGADO: ANDRE B. BONNES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A penhora sobre o estabelecimento, como medida excepcional que é, só pode ser admitida após a constatação de inexistência de outros bens passíveis de penhora.
2. Agravo de instrumento desprovido.
A parte embargante, em suas razões, sustenta omissão porquanto a Lei de Execuções Fiscais prevê que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial.
Requer o prequestionamento do artigo 11, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, dos artigos 139, inciso IV, 862 e 865, do Código de Processo Civil e do artigo 1.142 do Código Civil.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso dos autos, o embargante invoca a existência de omissão no julgado.
Pois bem.
A fundamentação do voto condutor do acórdão embargado é suficiente para secundar a conclusão nele adotada.
Nesse contexto, o acórdão embargado não padece das máculas ventiladas na petição que veicula estes embargos de declaração.
A hipótese é a de rediscussão da matéria, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma.
No entanto, tal objetivo não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.
Nessas condições, nada há a prover.
Outrossim, para fins de prequestionamento, não se faz necessária a abordagem expressa ou exaustiva de cada um dos dispositivos legais que a parte embargante considera pertinentes.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001465141v2 e do código CRC 755c66c1.
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Documento:40001465142
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014947-58.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: AGROINDUSTRIA DE CARNES NOBRES ESPLANADA LTDA
ADVOGADO: ANDRE B. BONNES
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE BOVINOS ALECRIM
ADVOGADO: ANDRE B. BONNES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.
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Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 27/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5014947-58.2019.4.04.0000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR (A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: AGROINDUSTRIA DE CARNES NOBRES ESPLANADA LTDA
ADVOGADO: ANDRE B. BONNES (OAB PR015837)
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE BOVINOS ALECRIM
ADVOGADO: ANDRE B. BONNES (OAB PR015837)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 20/11/2019, às 00:00, e encerrada em 27/11/2019, às 14:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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