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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5015657-88.2018.4.04.9999 5015657-88.2018.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR
Julgamento
26 de Novembro de 2019
Relator
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
1. Falecida a parte autora, inviável a abertura de instrução para o reconhecimento de união estável no bojo de ação de concessão de aposentadoria; deve-se buscar a declaração pelo meio adequado antes de postular a habilitação nos autos na condição de herdeiro.
2. O herdeiro sem representação por advogado nos autos deve ser intimado pessoalmente antes da extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, III, § 1º, do atual Código de Processo Civil.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.