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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5012179-76.2017.4.04.7002 PR 5012179-76.2017.4.04.7002
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
12 de Novembro de 2019
Relator
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. AFASTAMENTO.
1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
2. Não demonstrada a participação do proprietário do veículo na prática ilícita, impõe-se o afastamento da pena de perdimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.