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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 5039674-81.2019.4.04.0000 5039674-81.2019.4.04.0000
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
17 de Dezembro de 2019
Relator
GISELE LEMKE
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
1. O benefício de auxílio-doença é temporário, estando sujeito à alta programada no prazo de 120 dias, quando não houver outro prazo previsto na decisão judicial.
2. Hipótese em que foi determinado ao INSS que mantenha o benefício ativo até o trânsito em julgado ou decisão judicial em contrário, o que não fere a legislação em vigor, tendo em vista que o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91 permite a fixação de prazo para a cessação do benefício e nada impede que esse prazo, ao invés de ser fixado em dias ou meses, seja subordinado a um evento futuro, como a nova determinação do Juízo, sobretudo enquanto o processo judicial ainda tramita na 1ª Instância.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.