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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL : 5007669-46.2019.4.04.7100 RS 5007669-46.2019.4.04.7100
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA TURMA RECURSAL DO RS
Julgamento
17 de Dezembro de 2019
Relator
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
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Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLANO DE SAÚDE. REINCLUSÃO NO FUNSA. FILHA DE MILITAR. PENSÃO. COMPETÊNCIA.
1. As causas que objetivam ou pressupõem a anulação ou cancelamento de atos administrativos são excluídas expressamente da competência dos Juizados Especiais pelo artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01.
2. Considerando que a decisão que eventualmente acolher o pedido da autora implicará a anulação do ato administrativo que lhe negou atendimento médico com fundamento na Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, carece o Juizado Especial Federal de competência para processar e julgar o feito.
3. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Reconhecimento, de ofício, da incompetência dos Juizados Especiais Federais para a demanda e restituição dos autos ao Juízo de origem, para que sejam reautuados sob o rito ordinário ou redistribuídos ao Juízo competente para tanto.
5. Recurso da ré prejudicado.
Acórdão
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o relator, reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal e determinar a reautuação na Vara Federal de origem, nos termos do voto divergente.