15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-62.2017.4.04.7107 RS XXXXX-62.2017.4.04.7107
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
Relator
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de veracidade, com a admissão de prova em contrário. Por conseguinte, apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação.
2. Em sendo possível a comercialização individual do produto, não são suficientes as informações constantes apenas na embalagem externa do produto, as quais não são visíveis ao consumidor final.
3. A escolha pelo administrador não representa, por si só, desproporcionalidade em relação à infração cometida, desde que o valor estipulado a esse título esteja dentro dos limites estabelecidos em lei.
4. O caráter pedagógico da multa aplicada, que se destina não apenas a penalizar a atitude da empresa autora, mas também para evitar a reincidência de tal situação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.