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Inteiro Teor
RECURSO CÍVEL Nº 5028932-37.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE: EDIMARLEI GONSALES VALERIO (AUTOR)
ADVOGADO: AIRTON BOMBARDELI RIELLA (OAB RS066012)
RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RECORRIDO: OS MESMOS
VOTO
Trata-se de ação na qual a parte autora postula a declaração de isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de bolsa de extensão à docência, assim como a não incidência de contribuição previdenciária.
O pedido foi julgado procedente.
Recorre a parte ré requerendo, inicialmente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora em relação à contribuição previdenciária e, no mérito, a reforma da sentença no que tange à incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Vejamos.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que não juntado o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, somente ocorrerá a repetição dos valores se comprovado o recolhimento quando do cumprimento da sentença.
No mérito, em que pese esta Turma viesse decidindo em feitos análogos, por maioria, no sentido de considerar que havia acréscimo patrimonial e, portanto, dever de recolhimento de imposto de renda sobre o valor recebido pela parte autora a título de bolsa de extensão tal qual o caso dos autos, com a uniformização da jurisprudência por parte da TRU quando do julgamento do processo nº 5026530-56.2014.404.7100, passou-se a decidir pela aplicação da isenção do imposto de renda prevista no art. 26 da Lei nº. 9.250/96 às verbas percebidas a título de bolsa de extensão, pagas pela Fundação Médica do Rio Grande do Sul, a professor preceptor vinculado ao Programa de Docência em Residência Médica e Assistência à Saúde junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
Eis o teor da decisão uniformizadora:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 26 DA LEI Nº. 9.250/95. BOLSA DE EXTENSÃO. PROFESSOR PRECEPTOR DE RESIDÊNCIA MÉDICA NA UFRGS JUNTO AO HCPA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. Aplica-se a isenção do imposto de renda prevista no art. 26 da Lei nº. 9.250/96 às verbas percebidas a título de bolsa de extensão, pagas pela Fundação Médica do Rio Grande do Sul, a professor preceptor vinculado ao Programa de Docência em Residência Médica e Assistência à Saúde junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, uma vez que a atividade desenvolvida é de estudo e pesquisa.2. Precedentes do STJ, no sentido de são isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.3. Incidente conhecido e provido. (5026530-56.2014.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 04/09/2015)
Portanto, nos termos do precedente acima referido, descabe a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de bolsa de extensão.
Já no que tange à contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pela parte autora, mister tecer algumas considerações
Incidência do PSS sobre parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões
No regime da Emenda Constitucional 41/2003, afigura-se, em princípio, legítima a incidência da contribuição dos servidores públicos sobre verbas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões, em virtude do caráter solidário que foi atribuído ao sistema de previdência, consoante se infere do artigo 40, caput, da Constituição da República:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Não foi outra, aliás, a linha de raciocínio que seguiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade, no regime da EC 41/2003, da contribuição dos inativos e pensionistas (ADI 3.128), que não contribuem para a obtenção de benefício previdenciário algum, mas apenas para financiar o sistema.
Os Tribunais Superiores não têm, contudo, seguido essa orientação no que diz com a contribuição dos servidores ativos, afastando a sua incidência sobre as parcelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões.
No caso dos autos, considerando que os valores recebidos pela parte autora não são verbas salariais incorporáveis à aposentadoria do servidor, não podem se incorporar à base de cálculo da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social.
Assim, o recurso da parte ré não merece provimento.
Decisão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, na forma da fundamentação.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Sem custas, ante a isenção legal.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL). "(STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710010028359v2 e do código CRC 4b206858.
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Documento:710010216239
RECURSO CÍVEL Nº 5028932-37.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE: EDIMARLEI GONSALES VALERIO (AUTOR)
ADVOGADO: AIRTON BOMBARDELI RIELLA (OAB RS066012)
RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RECORRIDO: OS MESMOS
ACÓRDÃO
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710010216239v2 e do código CRC d7773ead.
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Extrato de AtaEXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/01/2020
RECURSO CÍVEL Nº 5028932-37.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE: EDIMARLEI GONSALES VALERIO (AUTOR)
ADVOGADO: AIRTON BOMBARDELI RIELLA (OAB RS066012)
RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RECORRIDO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/01/2020, às 14:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 07/01/2020.
Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
EVANETE TERESINHA TARTARI
Secretária
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