4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-79.2019.4.04.7205 SC 500XXXX-79.2019.4.04.7205
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
28 de Janeiro de 2020
Relator
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANOS MORAIS. QUANTUM.
1. O dano, presumido, foi considerado como configurado porquanto a ANTT fez inicial inscrição indevida do nome da autora junto ao SERASA, já que a defesa administrativa inicialmente oferecida pela autora foi equivocadamente considerada intempestiva. Foi por isso que houve o reconhecimento, na sentença, de ocorrência de dano moral indenizável.
2. No caso dos autos, tendo havido tal inscrição indevida deve se considerar a configuração de danos morais in re ipsa.
3. Como visto na sentença, os requisitos para a configuração da obrigação de indenizar estão, sim, presentes.
4. O pedido subsidiário merece ser acolhido, já que o valor fixado a título de indenização revela-se exagerado, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.