18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-45.2018.4.04.7111 RS XXXXX-45.2018.4.04.7111
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. DESNECESSIDADE. CDC. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Como reiteradamente julga o Superior Tribunal de Justiça, a sentença continua sendo um ato de decisão, e não um ato de convencimento. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o julgamento ( AgRg no Ag 1.140.811/RJ, T4, DJe 26.02.2016). As ilicitudes e abusividades devem ser analisadas com base no alegado e demonstrado pelo embargante, porquanto dispõe a Súmula 381 do STJ que: "Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada. Há entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Não demonstradas as alegadas ilegalidade ou abusividades e plenamente comprovada a existência e evolução da dívida, conforme contrato juntado e demais demonstrativos que acompanham a inicial monitória, deve ser a pretensão dos embargos monitórios julgada improcedente e, consequentemente, julgado procedente o pedido monitório.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.