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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 5001324-46.2019.4.04.7106 RS 5001324-46.2019.4.04.7106
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Julgamento
4 de Fevereiro de 2020
Relator
LUIZ CARLOS CANALLI
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Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANALOGIA. POSSIBILIDADE.
1. Aplica-se, por analogia ao contrabando de cigarros, o princípio da insignificância nos casos de introdução irregular no território nacional de queijo, quando constata quantidade ínfima.
2. Haveria flagrante contrasenso ao receber a denúncia pelo delito de contrabando de 164 kg de queijo e, aceitar a incidência do princípio bagatelar quando ínfima a quantidade de cigarros (500 maços)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.