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2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 5043020-40.2019.4.04.0000 5043020-40.2019.4.04.0000
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Julgamento
4 de Fevereiro de 2020
Relator
OSNI CARDOSO FILHO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O magistrado, sempre que possível, deve arbitrar prazo para a manutenção de benefício por incapacidade (Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017).
2. Não é possível a alta programada, nos termos reconhecidos em lei, se na decisão agravada, a despeito de não arbitrar data definida, está evidenciada a ordem de ser mantido o benefício até a data da perícia, ou, até deliberação ulterior em juízo.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.