29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 500XXXX-28.2018.4.04.7206 SC 500XXXX-28.2018.4.04.7206
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
18 de Fevereiro de 2020
Relator
MARGA INGE BARTH TESSLER
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Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. RESOLUÇÃO ANP N.º 43/2009. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Na esteira da jurisprudência dessa Corte, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP é competente para regular as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo (art. 8º da Lei 9.478/97) 2. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade nos atos normativos que conferem a atribuição da ANP de regulamentar o comércio de combustíveis. A Resolução ANP nº 43/2009, ao proibir que as destilarias de etanol vendam este produto diretamente aos postos revendedores, não extrapolou o poder regularmentar. 3. A vedação à aquisição de etanol nos termos postulados pela apelante decorre de sistemática adotada pelo Estado-administração, não sendo lícito ao Judiciário, salvo manifesta ilegalidade, contrapor os critérios adotados pela agência.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.