Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5003960-37.2018.4.04.7100 RS 5003960-37.2018.4.04.7100
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
20 de Fevereiro de 2020
Relator
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
O artigo 99, § 5º do CPC prevê que o recurso que verse exclusivamente sobre valor dos honorários de sucumbência fixados em favor de advogado de beneficiário de gratuidade da justiça está sujeito a preparo, salvo se o prórpio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. No caso dos autos, o autor da ação não requereu o benefício, tampouco suas procuradoras, ora apelantes, o pleitearam ou demonstraram a necessidade de sua concessão. Diante disso, intime-se as apelantes para fazer o recolhimento do preparo em dobro, consoante artigo 1.007, § 4º do CPC, sob pena de não conhecimento de seu apelo.