9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-91.2016.4.04.7200 SC XXXXX-91.2016.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
FRANCISCO DONIZETE GOMES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não se pode confundir "ausência de contestação quanto à questão de fundo" com o "reconhecimento integral e expresso da procedência do pedido".
2. Tendo em vista que no cálculo apresentado pela parte autora foi computado período abarcado pela prescrição, o seu pedido deve ser julgado parcialmente procedente e, por consequência, nos termos do art. 86 do CPC, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência, vedada a compensação.
3. Remessa necessária parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios devidos pela União à parte autora sobre o valor da condenação e os honorários advocatícios devidos pela autora à União sobre o proveito econômico (diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido), ambos nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do § 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.