29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL 502XXXX-05.2019.4.04.7108 RS 502XXXX-05.2019.4.04.7108
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
17 de Março de 2020
Relator
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
O ICMS a ser deduzido é aquele destacado nos documentos fiscais como imposto devido, e não o ICMS efetivamente recolhido, conforme o entendimento adotado pelas turmas especializadas em Direito Tributário deste Tribunal.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.