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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX-25.2016.4.04.7000 PR XXXXX-25.2016.4.04.7000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Julgamento

Relator

LEANDRO PAULSEN
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Ementa

DIREITO PENAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO OFICIAL MEDIANTE FRAUDE. ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. QUEBRA DE SIGILO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COAUTORIA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

1. Configura o crime do art. 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86 a utilização de documentos contrafeitos para obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, na modalidade Minha Casa Minha Vida.
2. Não há violação de sigilo fiscal ou bancário quando os dados dos particulares continuam protegidos, circulando apenas entre a instituição financeira e a autoridade responsável por procedimento investigatório, diante da constatação de possível prática criminosa.
3. Os elementos da persecução demonstram que além da adquirente que deliberadamente apresentou documentos contrafeitos para obtenção de financiamento imobiliário, os demais acusados atuaram de forma determinante para a concretização do delito, participando do planejamento da fraude e elaboração dos documentos inidôneos.
4. O valor unitário do dia-multa deve ser definido observando o dano causado pelo agente e sua condição financeira.
5. Deve ser mantido, quando razoável e proporcional à gravidade da conduta, o critério adotado pelo juízo a quo para fixação da prestação pecuniária.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações defensivas e ao idêntico recurso do Ministério Público, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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