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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5062507-50.2016.4.04.7000 PR 5062507-50.2016.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Julgamento
19 de Setembro de 2017
Relator
RÔMULO PIZZOLATTI
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Ementa
ADUANEIRO. DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS.
Ainda que não apresentada fatura comercial, tendo o importador apresentado documentos que espelham a operação de compra e venda das mercadorias, inclusive com a indicação do preço pago, impõe-se a liberação de mercadorias, adquiridas na internet e enviadas ao Brasil pelos Correios, submetidas à Declaração Simplificada de Importação (IN SRF 611, de 2006).
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.