4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 502XXXX-53.2015.4.04.7200 SC 502XXXX-53.2015.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA
Julgamento
1 de Agosto de 2017
Relator
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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Ementa
PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. SUCESSOR. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA NO TOCANTE À PARTE QUE LHE TOCA.
- Os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para receber os valores que lhe tocam, não percebidos em vida por servidor - Tendo a pensionista/exequente requerido seja determinado à União a juntada dos documentos indispensáveis à liquidação do julgado, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução exclusivamente em relação a sua cota-parte, deve a a pretensão ter prosseguimento em relação ao que lhe toca - O fato de outra pensionista não promover a execução da sua parte não pode prejudicar a recorrente. Não existe comunhão de interesses entre elas, e nesta situação, a interessada não pode ter sua pretensão creditória prejudicada pela inação de outra dependente.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em composição ampliada, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.