29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 502XXXX-34.2014.4.04.7000 PR 502XXXX-34.2014.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
13 de Dezembro de 2017
Relator
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL não demonstrada. PENA DE PERDIMENTO. desproporcionalidade. HONORÁRIOS.
1. O art. 112 do CTN dispõe que a lei que define infrações ou comina penalidades deve ser interpretada de maneira mais favorável ao acusado quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos.
2. A jurisprudência pátria considera as circunstâncias materiais do ilícito tributário, antes da aplicação de eventual penalidade. Assim, é razoável o entendimento de ser desproporcional a aplicação da pena de perdimento da mercadoria, quando a irregularidade constatada decorre de erro manifesto que não caracteriza qualquer intenção de prejudicar a atuação das autoridades fazendárias.
3. A partir da interrupção indevida do despacho aduaneiro, as despesas portuárias com armazenagem e demurrage (sobreestadia de containers) devem ser suportadas pela ré, eis que referidas mercadorias permaneceram retidas em razão de suspeita de fraude que não restou comprovada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, julgando prejudicada a apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.