8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-14.2016.4.04.7215 SC XXXXX-14.2016.4.04.7215
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
Relator
ROGER RAUPP RIOS
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Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. alienação de veículo penhorado. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. resp 1.141.990/PR.
1. Em princípio, tratando-se de alienação de veículo, cuja propriedade se transfere pela simples tradição, a inexistência de ônus e restrições pendentes no DETRAN na data da venda evidencia a boa-fé do terceiro.
2. A aplicação do Recurso Repetitivo Resp. 1.141.990/PR não é automática, podendo a presunção de fraude ser afastada quando o terceiro comprovar de forma inequívoca a sua boa-fé, a qual somente pode ser alegada quando não houver o registro de penhora ou de qualquer gravame sobre o bem.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do embargante, prejudicado o apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.