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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5034629-43.2017.4.04.9999 5034629-43.2017.4.04.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR
Julgamento
28 de Novembro de 2017
Relator
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. MANUTENÇÃO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. É possível que a parte autora comprove seu labor rurícola por meio de documentos em nome de outros membros de seu grupo familiar. No caso em exame, o autor mora desde sua infância até os dias atuais na mesma propriedade da família, onde exerce atividade rural em regime de economia familiar, com seus pais e irmãos. Além disso, verifica-se que ele e é solteiro, justificando os motivos dele se valer de documentos de genitores e irmãos ao invés de documentos em seu próprio nome, como certidão de casamento e nascimento de filhos, matrícula escolar de filhos, etc.
4. Prova testemunhal que corrobora com harmonia e coerência que o autor sempre trabalhou nas lides rurais em regime de economia familiar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Tendo a sentença sido proferida após 18/03/2016, ficam majorados os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observando-se ainda o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo art. 85. 7. Reconhecido o direito da parte, mantém-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; não conhecer da remessa necessária; manter a determinação de implantação do benefício e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.