5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 500XXXX-77.2016.4.04.7101 RS 500XXXX-77.2016.4.04.7101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Julgamento
29 de Novembro de 2017
Relator
MARCELO DE NARDI
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. OPERAÇÃO-PADRÃO DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, GREVE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO.
A greve, ainda que na forma dissimulada da "operação-padrão", pelos servidores públicos, não obstante ser direito assegurado pela Constituição, não pode impedir a continuidade do serviço público. O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, que não pode ser frustrado por greve dos servidores públicos. Não havendo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias, estabelecido para execução de atos no processo administrativo fiscal pelo artigo 4º do Decreto 70.235/1972.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.