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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - HABEAS CORPUS: HC 5059991-71.2017.4.04.0000 5059991-71.2017.4.04.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 5059991-71.2017.4.04.0000 5059991-71.2017.4.04.0000
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Julgamento
28 de Novembro de 2017
Relator
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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Ementa
"OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto.
2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a presença do fumus commissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
3. À luz do art. 387, parágrafo único do CP, via de regra, é garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade, sendo lícita, contudo, a manutenção ou decretação da prisão processual, caso presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP ( HC 114.323, Luiz Fux, STF).
4. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos pressupostos e requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade.
5. A necessidade ou não da prisão preventiva conclama o exame do contexto de fato e de direito que orientou a decisão segregatória, pois, tratando-se de réu que respondeu solto a todo o processo, sem fatos concretos indicando riscos ao processo, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, é desnecessária em tese a segregação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.